Atenção, motoristas! TSE proíbe propaganda em carros de app

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou a proibição de propaganda eleitoral em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativos. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso envolvendo um carro usado para transportar passageiros por aplicativo durante as Eleições 2024.

O caso teve origem em Pernambuco. O candidato Wagner José Ramos da Silva foi multado após um adesivo microperfurado com seu nome e número eleitoral ser colocado em um veículo utilizado para o transporte de passageiros por aplicativo. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação, mas reduziu a multa para R$ 2 mil.

De acordo com uma decisão publicada no dia 1º de agosto deste ano, o TSE manteve a decisão. Por maioria, a Corte entendeu que, para fins eleitorais, veículos particulares usados no transporte de passageiros por aplicativo são considerados bens de uso comum e, portanto, estão sujeitos à proibição prevista no artigo 37 da Lei das Eleições.

Mas o carro não é um bem particular?

Apesar de o veículo ser considerado um bem particular, o relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques, entedeu que os carros usados no transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins eleitorais, devido ao acesso da população em geral ao serviço.

Segundo o magistrado, o carro de aplicativo não é utilizado apenas pelo proprietário. Ele é colocado à disposição de passageiros em geral, mediante pagamento, e o usuário efetivamente utiliza o veículo durante a prestação do serviço. Por isso, o TSE onsiderou que o automóvel se enquadra na interpretação ampla de bem de uso comum adotada pela Justiça Eleitoral.

O ministro também diferenciou os veículos de passageiros das motocicletas utilizadas por entregadores. Em precedente citado no julgamento, a Corte havia afastado a punição por propaganda colocada no baú de uma motocicleta usada para entrega de alimentos. A diferença apontada foi que, no transporte de passageiros, o usuário efetivamente utiliza o veículo durante o serviço.

O que fica proibido?

Na prática, a decisão impede que veículos usados para transporte de passageiros por aplicativo sejam utilizados como espaço para propaganda eleitoral.

Isso inclui, no caso analisado pelo TSE, a colocação de adesivo com o nome e o número de candidato no automóvel. A Corte considerou que esse tipo de publicidade viola a regra que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum.

A decisão não proibe o motorista de aplicativo de manifestar sua preferência política. O foco é o uso do veículo empregado na atividade de transporte como suporte para propaganda eleitoral.

Houve divergência no julgamento

O presidente do TSE, o ministro Nunes Marques, apresentou entendimento diferente do relator. Para ele, os carros de aplicativo não deveriam ser equiparados aos bens de uso comum para fins eleitorais.

Na avaliação do ministro, os veículos de aplicativo são usados em uma atividade econômica privada e se aproximam mais das motocicletas de entregadores do que dos táxis. Ainda segundo Nunes Marques, a equiparação poderia criar uma nova hipótese de punição eleitoral sem que os candidatos tivessem, nas Eleições 2024, balizas normativas claras sobre a questão.

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento do relator. O julgamento terminou com o TSE negando, por maioria, o recurso do candidato e mantendo a condenação por propaganda eleitoral irregular.

E a multa?

No caso analisado, a multa foi fixada em R$ 2 mil pelo TRE de Pernambuco e acabou mantida após o julgamento no TSE.

O candidato alegou que não tinha conhecimento prévio da colocação do adesivo e que providenciou a retirada do material assim que foi notificado. No entanto, o TSE considerou que a revisão dessas circunstâncias exigiria uma nova análise das provas do processo, o que não seria possível naquele recurso.

Com a decisão, o TSE estabeleceu que carros particulares usados no transporte de passageiros por aplicativo não podem ser utilizados como espaço de propaganda eleitoral, porque, para esse fim específico, são considerados bens de uso comum e estão submetidos às restrições do artigo 37 da Lei das Eleições.

Fonte: Bahia. Ba

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