Justiça Eleitoral rejeita ação por candidatura fictícia em Várzea do Poço e mantém mandatos


A Justiça Eleitoral da Bahia julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600428-28.2024.6.05.0103, que acusava o Partido Social Democrático (PSD) de Várzea do Poço de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A sentença foi proferida no dia 5 de agosto de 2025, pelo juiz eleitoral Edvanilson de Araújo Lima, da 103ª Zona Eleitoral de Miguel Calmon.

A ação foi movida pela coligação Unidos pela Renovação (UNIÃO/PL) e pela candidata Analiete Silva Souza, que alegavam que as candidaturas de Maria Sibele Costa da Silva e Joseilma Costa Cardeal Santos seriam fictícias, utilizadas apenas para o cumprimento formal da cota de 30% de gênero prevista pela legislação eleitoral. Como indícios, apontaram a votação inexpressiva das duas candidatas, ausência de campanha e gastos irrisórios nas prestações de contas.

No entanto, ao analisar o conjunto das provas, o magistrado entendeu que não ficou comprovada a existência de fraude, destacando que:

  • Ambas as candidatas apresentaram prestações de contas com movimentações financeiras documentadas.
  • Há registros de participação em atos de campanha, inclusive com inserções em rádio e produção de material de propaganda.
  • A baixa votação não é, por si só, prova de fraude, especialmente em municípios de pequeno porte, como Várzea do Poço.
  • As testemunhas ouvidas apresentaram relatos subjetivos, muitas vezes ligados a interesses políticos, o que fragiliza a prova oral.
Em sua decisão, o juiz enfatizou que não se pode anular mandatos com base em indícios frágeis, lembrando que a cassação de diplomas e a declaração de inelegibilidade exigem provas robustas, claras e incontestáveis. “A seriedade das sanções demanda um criterioso exame do conjunto probatório, não sendo suficientes meros indícios ou presunções”, destacou.

O juiz também rejeitou o pedido de nova audiência feito pela defesa, alegando que não houve cerceamento de defesa e que os investigados poderiam ter sido representados por advogados, o que não ocorreu.

Com isso, a AIJE foi julgada improcedente, os investigados foram absolvidos e o processo foi arquivado com resolução de mérito.

A decisão preserva os votos e mandatos conferidos democraticamente nas urnas, e reafirma a aplicação do princípio “in dubio pro suffragio”, que orienta pela preservação da vontade popular em caso de dúvida.

A sentença já foi publicada e o Ministério Público Eleitoral foi cientificado. Após o trânsito em julgado, os autos serão definitivamente arquivados.

Fonte: Blog Jacobina 24 Horas

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