A Justiça Eleitoral da 54ª Zona julgou improcedente uma ação movida por Moises Dias, que é o Presidente do MDB do município de Piritiba/BA e candidato a prefeito derrotado nas eleições municipais de 2024. No qual buscava impugnar o mandato do vereador Tiago Saldanha, sob alegação de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024. A ação acusava uma candidata não eleita de apresentar candidatura fictícia apenas para atender à legislação eleitoral.A AIJE (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL) sob o nº 060001-47.2025.6.05.0054, ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do Município de Piritiba/BA, sob a alegação de que Dailton Aragão de Oliveira, Edilene Sais Alexandria, Fernando Robson Ferreira Rios, Mariana Oliveira da Silva, Priscila Prata de Almeida, Renato Rubens Cândido Mota, Tiago Matos Saldanha, Valdinor Jesus Souza, o partido político do PSD e Tirza Lima Gomes Santana, no município de Piritiba/BA, teria registrado candidaturas femininas fictícias com o único propósito de aparentar o cumprimento da cota mínima de gênero exigida por lei (art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97), em prejuízo à lisura do pleito e à igualdade de oportunidades entre os gêneros.
A parte autora apresentou suas alegações finais reiterando as acusações de fraude e insistindo na tese de candidatura fictícia, mas sem trazer novos elementos de prova. Os impugnados, por sua vez, sustentaram a inexistência de qualquer fraude e destacaram a lisura do pleito e a efetividade da candidatura de Priscila Prata
É preciso que exista prova conclusiva da prática de crime para justificar a cassação de diploma de um candidato eleito e a declaração de sua inelegibilidade, sob pena de o Poder Judiciário substituir a vontade do eleitor.
Esse foi o entendimento do juíza eleitoral Dra. Juliana Machado Rabelo, da 54ª Zona Eleitoral de Mundo Novo (BA), acompanhando o parecer do Ministério Público, onde Promotor de Justiça Eleitoral Dr. Francisco Joaquim da Silva Filho: “opina pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ante a ausência de provas contundentes da suposta fraude à cota de gênero, garantindo-se a soberania do resultado eleitoral e a presunção de legitimidade dos registros de candidaturas deferidos pela Justiça Eleitoral”. Sendo assim, o processo foi julgado improcedente, e “ante o exposto, … a. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC, no que tange ao réus Dailton, Edilene, Fernando, Priscila, Renato, Valdionor e Tirza;.”
Na sentença foi destacado que os argumentos apresentados pelo impugnante, como baixa votação e falta de movimentação financeira relevante, não eram suficientes para comprovar a existência de fraude.
A magistrada enfatizou que “a candidata teve sua candidatura divulgada por meio de material gráfico de campanha (santinhos, adesivos e praguinhas), bem como fotos e vídeos, os quais foram confirmados pela ata notarial onde consta a data e hora em que foram registrados”.
Por fim, Dra. Juliana ressaltou que “não há prova concreta de que o partido tenha adotado conduta deliberada para burlar a legislação eleitoral. A cota de gênero foi formalmente cumprida no registro de candidaturas, e a inexpressividade eleitoral das candidatas pode ser resultado de diversos fatores, alheios à suposta intencionalidade fraudulenta”.
No caso analisado, ficou comprovado através de depoimentos, imagens e registros digitais que a candidata “efetivamente participou do processo eleitoral, realizando atos típicos de campanha, apesar do baixo desempenho”.
Com essa decisão, permanece válido o mandato do vereador Tiago Saldanha, reafirmando os princípios democráticos
Fonte: Jacobina 24 Horas
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